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Novas Regras para Criptomoedas em 2026: O Que Muda em 30 de Outubro e Como Investidores e Empresas Devem se Preparar

O mercado de criptomoedas brasileiro está passando por uma das transformações regulatórias mais importantes de sua história. Em 30 de outubro de 2026, um prazo decisivo estabelecido pelo Banco Central do Brasil afetará as instituições que prestam serviços com ativos virtuais, incluindo exchanges, plataformas de custódia e empresas que intermedeiam operações envolvendo criptomoedas.

A mudança interessa diretamente a milhões de brasileiros que compram, vendem ou mantêm investimentos em Bitcoin, Ethereum, USDT, USDC e outros criptoativos. Também afeta empresas que utilizam criptomoedas para pagamentos, recebimentos internacionais, intermediação financeira e operações comerciais.

O principal objetivo das novas regras é estabelecer um ambiente de maior supervisão, segurança e transparência, com exigências específicas para o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Entretanto, a regulamentação também cria questões importantes.

O que acontece com o dinheiro mantido em uma exchange que não se adequar? Uma empresa pode continuar recebendo pagamentos em USDT? Pessoas físicas precisarão de autorização do Banco Central para investir? As novas normas podem provocar bloqueios de contas ou dificuldades nos saques?

Essas dúvidas exigem respostas juridicamente fundamentadas.

Neste artigo, o Fábio Pesavento – Advogados, escritório especializado em Direito Digital, Direito Tributário e Direito das Criptomoedas, explica as mudanças, os principais riscos e como pessoas físicas e jurídicas podem se preparar para a nova realidade regulatória.

1. O que muda em 30 de outubro de 2026 no mercado de criptomoedas?

O principal marco regulatório é a Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, posteriormente alterada, que disciplina o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A regulamentação integra o processo iniciado pela Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, e pelo Decreto nº 11.563/2023, que atribuiu competências regulatórias ao Banco Central.

Desde 2 de fevereiro de 2026, as principais normas de organização e funcionamento desse mercado já estão em vigor.

O dia 30 de outubro representa, entretanto, um momento especialmente importante dessa transição.

Prazo para regularização das empresas já existentes

As prestadoras de serviços de ativos virtuais que já atuavam no mercado antes da entrada em vigor das normas devem observar os procedimentos e prazos estabelecidos pelo Banco Central para solicitar autorização de funcionamento.

A Instrução Normativa BCB nº 704/2026 estabelece documentação referente à primeira fase do processo de autorização, com prazo até 30 de outubro de 2026.

Isso significa que empresas abrangidas pelas regras de transição precisam demonstrar formalmente que estão seguindo os procedimentos regulatórios exigidos.

Solicitar autorização, entretanto, não equivale a já possuir autorização definitiva do Banco Central.

Essa diferença é particularmente importante para investidores que desejam avaliar a situação jurídica das plataformas nas quais mantêm seus recursos.

Restrição à atuação com empresas não regularizadas

A Resolução BCB nº 520 também estabelece, a partir de 30 de outubro de 2026, restrições para que instituições financeiras, instituições de pagamento e outras instituições autorizadas pelo Banco Central realizem ou viabilizem determinadas operações com prestadoras de serviços de ativos virtuais que não estejam autorizadas nem em processo regular de autorização no Brasil.

A restrição alcança diferentes atividades, incluindo negociações, custódia, intermediação, serviços de pagamento e determinadas operações relacionadas ao mercado de câmbio.

Existem exceções previstas na própria regulamentação, razão pela qual o enquadramento depende da atividade e da estrutura concreta.

O resultado esperado é uma maior integração entre o mercado de criptoativos e o sistema financeiro supervisionado pelo Banco Central.

2. O que são as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais?

As Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais, conhecidas pela sigla SPSAVs, integram uma categoria regulatória criada para disciplinar empresas que prestam serviços relacionados a criptoativos.

Entre as atividades abrangidas estão serviços de intermediação, negociação e custódia de ativos virtuais, conforme o enquadramento previsto nas normas aplicáveis.

Isso inclui empresas que desempenham funções frequentemente associadas às chamadas exchanges de criptomoedas.

A regulamentação estabelece requisitos envolvendo:

  • Organização societária e governança corporativa.
  • Estrutura de controles internos.
  • Gerenciamento de riscos.
  • Segurança operacional e tecnológica.
  • Proteção de recursos e ativos de clientes.
  • Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • Prestação de informações aos órgãos supervisores.

O objetivo é ampliar a capacidade do Banco Central de supervisionar empresas que administram, movimentam ou intermedeiam recursos de terceiros.

Toda empresa que utiliza criptomoedas precisa de autorização?

Não.

Essa é uma das distinções mais importantes da nova regulamentação.

Uma empresa que utiliza USDT para receber determinado pagamento comercial não se confunde, necessariamente, com uma instituição que oferece profissionalmente serviços de intermediação, custódia ou negociação de ativos virtuais para terceiros.

Entretanto, determinados modelos empresariais podem envolver atividades reguladas mesmo quando a empresa se apresenta apenas como intermediadora comercial ou tecnológica.

O enquadramento depende da atividade efetivamente exercida, e não apenas da descrição utilizada no contrato social ou no site da empresa.

Por isso, empresas que movimentam criptoativos de clientes devem procurar avaliação jurídica especializada antes de concluir que estão dispensadas de autorização.

3. O que muda para pessoas físicas que investem em criptomoedas?

Para o investidor individual, a principal informação é que comprar, vender e manter criptomoedas continua sendo permitido no Brasil, respeitadas as normas legais aplicáveis.

A regulamentação das prestadoras não cria uma exigência geral de autorização individual para que pessoas físicas possuam Bitcoin, Ethereum ou stablecoins.

Entretanto, o ambiente operacional pode mudar.

Exchanges poderão exigir verificações adicionais

As plataformas abrangidas pela regulamentação precisam observar procedimentos de identificação de clientes e prevenção de operações suspeitas.

Consequentemente, investidores podem encontrar exigências de atualização cadastral, comprovação da origem de recursos e justificativas para determinadas transações.

Esses procedimentos são frequentemente identificados pelas siglas:

KYC — Know Your Customer: políticas de identificação e conhecimento do cliente.

AML — Anti-Money Laundering: mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro.

PLD/FT: prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Embora essas exigências possuam fundamentos regulatórios, sua aplicação deve respeitar a legislação, os direitos dos clientes e as condições contratuais.

O que acontece com meus recursos se a exchange não se regularizar?

Essa é uma preocupação legítima.

A ausência de autorização ou de enquadramento adequado no processo de transição pode gerar restrições operacionais relevantes para determinadas instituições.

Entretanto, isso não significa que o investidor perderá automaticamente a propriedade dos recursos mantidos na plataforma.

A situação depende de fatores como a natureza da empresa, sua estrutura de custódia, sua condição regulatória e as medidas adotadas para continuidade ou encerramento das atividades.

Se uma plataforma apresentar dificuldades de saque ou impedir a retirada de valores sem justificativa adequada, podem existir medidas administrativas e judiciais a serem avaliadas.

A regulamentação não deve ser interpretada como autorização genérica para retenção arbitrária do patrimônio de clientes.

4. Criptomoedas em carteiras próprias: a autocustódia continua permitida?

Sim. A nova regulamentação não estabelece uma proibição geral de carteiras autocustodiadas.

Uma carteira autocustodiada é aquela na qual o próprio usuário controla as chaves privadas necessárias para movimentar seus criptoativos.

São exemplos conhecidos de soluções de autocustódia as carteiras de software e dispositivos físicos utilizados para administrar chaves privadas.

A distinção fundamental é que, diferentemente de uma exchange custodiante, o controle dos ativos permanece diretamente com o titular das chaves.

Entretanto, isso não significa ausência de obrigações legais.

Transferências para carteiras próprias poderão ser monitoradas?

Sim.

A regulamentação passou a tratar de forma mais específica determinadas transferências envolvendo carteiras autocustodiadas, inclusive quanto à identificação de seus titulares e à verificação da origem e do destino dos ativos nas operações intermediadas por instituições reguladas.

Além disso, as alterações promovidas pela Resolução BCB nº 588/2026 estabeleceram comunicações específicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) envolvendo transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas em valores iguais ou superiores ao equivalente a US$ 10 mil.

Essa comunicação não representa, por si só, proibição da operação, incidência automática de imposto ou presunção de irregularidade.

Ela integra os mecanismos regulatórios de monitoramento e prevenção à lavagem de dinheiro.

Para investidores que movimentam valores expressivos, a manutenção de documentação comprobatória da origem dos recursos torna-se especialmente importante.

5. Empresas que recebem pagamentos em USDT e USDC precisam se adaptar?

O uso de stablecoins para pagamentos comerciais e operações internacionais é um dos pontos que merecem maior atenção jurídica.

USDT e USDC são ativos digitais projetados para acompanhar o valor do dólar americano e vêm sendo utilizados em pagamentos, remessas e operações comerciais.

Entretanto, o recebimento de criptomoedas não afasta automaticamente as normas cambiais, tributárias ou de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis à operação.

A Resolução BCB nº 521/2025 incorporou determinadas atividades envolvendo ativos virtuais ao âmbito da regulamentação do mercado de câmbio.

Entre as situações expressamente tratadas estão:

  • Pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais.
  • Determinadas operações envolvendo cartões e meios de pagamento internacionais.
  • Transferências intermediadas por prestadoras envolvendo carteiras autocustodiadas.
  • Compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moedas fiduciárias.

Exemplo: empresa brasileira que exporta e recebe em USDT

Imagine uma exportadora brasileira que negocia com uma empresa asiática e aceita receber o pagamento em USDT.

A operação pode ser comercialmente legítima.

Entretanto, é necessário analisar como o pagamento será estruturado, qual instituição participará da operação e como ocorrerão os registros contábeis e fiscais.

Também devem ser examinados os documentos da exportação, a identificação do pagador, a relação entre as partes e a natureza da movimentação financeira.

Uma estrutura inadequada pode provocar questionamentos relacionados à origem dos recursos, à classificação da operação e ao cumprimento das obrigações regulatórias.

Para empresas que pretendem utilizar stablecoins no comércio internacional, consultar um advogado especializado antes da primeira operação é uma medida relevante de prevenção jurídica.

6. Intermediadoras de pagamentos e empresas que convertem BRL em USDT: atenção ao enquadramento regulatório

Determinadas empresas recebem valores em reais de clientes e realizam operações envolvendo criptomoedas, inclusive conversões para USDT e transferências a terceiros.

Dependendo da estrutura adotada, essas atividades podem se aproximar de serviços sujeitos à autorização e à supervisão do Banco Central.

A análise deve considerar, entre outros aspectos:

  • Quem é o verdadeiro titular dos recursos movimentados.
  • Se a empresa atua em nome próprio ou por conta de terceiros.
  • Se realiza custódia de ativos de clientes.
  • Se executa ordens de compra ou venda.
  • Se promove transferências internacionais.
  • Se administra carteiras ou saldos de terceiros.
  • Se possui relacionamento com instituições autorizadas.

O fato de uma empresa possuir CNPJ, emitir notas fiscais e manter contas bancárias empresariais não comprova, isoladamente, sua regularidade perante todas as exigências do sistema financeiro.

Também não basta inserir no contrato social expressões como tecnologia, consultoria ou intermediação comercial para afastar obrigações regulatórias eventualmente incidentes.

A substância econômica e operacional da atividade é decisiva para determinar o enquadramento jurídico.

7. A regulamentação pode provocar bloqueios de contas e saques?

A intensificação dos mecanismos de compliance pode resultar em verificações adicionais de determinadas operações.

Entretanto, é necessário diferenciar uma restrição fundamentada em obrigação legal de um bloqueio arbitrário.

Uma instituição pode precisar realizar análises de segurança, identificação de clientes ou prevenção à lavagem de dinheiro.

Por outro lado, essas obrigações não autorizam indiscriminadamente a retenção de recursos por prazo indeterminado ou a imposição de exigências desconectadas das normas aplicáveis.

Quando o cliente enfrenta um bloqueio, é importante examinar:

  • A justificativa apresentada pela plataforma.
  • O fundamento contratual e regulatório.
  • A documentação solicitada.
  • A duração da restrição.
  • A possibilidade de retirada dos valores.
  • A existência de canais efetivos de atendimento e contestação.

Dependendo da situação, podem ser cabíveis pedidos administrativos, notificações extrajudiciais ou medidas judiciais para preservação dos direitos do investidor.

Novas medidas de prevenção a fraudes em 2027

Outro ponto importante é a Resolução BCB nº 584/2026.

A norma prevê, a partir de 1º de janeiro de 2027, medidas de retenção cautelar por até 24 horas para determinadas operações de prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A regra contempla operações envolvendo recursos acima do equivalente a US$ 10 mil, considerados individualmente ou pela movimentação diária do cliente, quando destinados a entidades do mercado de ativos virtuais no exterior ou a carteiras autocustodiadas, além de outras situações sujeitas a avaliação de risco.

A retenção cautelar não equivale a confisco ou bloqueio definitivo, e a norma prevê condições para sua execução e eventual liberação antecipada.

Trata-se de medida com início previsto para janeiro de 2027, não para 30 de outubro de 2026.

8. Como ficam os impostos e as obrigações perante a Receita Federal?

A regulamentação do Banco Central não substitui as obrigações tributárias dos investidores.

Pessoas físicas e jurídicas continuam sujeitas às regras fiscais aplicáveis às suas operações.

A tributação depende de fatores como a natureza do ativo, a localização jurídica dos investimentos, o tipo de rendimento, a modalidade de alienação e o enquadramento do contribuinte.

A DeCripto e as novas obrigações de informação

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que instituiu a Declaração de Criptoativos — DeCripto e atualizou as regras de prestação de informações sobre operações com criptoativos.

A mudança também se relaciona à aproximação do Brasil aos padrões internacionais de intercâmbio de informações, incluindo o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), desenvolvido pela OCDE.

Isso amplia a importância de manter registros consistentes de:

  • Compras e vendas.
  • Transferências entre carteiras.
  • Operações realizadas em exchanges estrangeiras.
  • Valores de aquisição.
  • Ganhos e perdas.
  • Rendimentos recebidos.
  • Documentos comprobatórios.

O dia 30 de outubro também possui relevância tributária

Segundo a agenda tributária da Receita Federal, 30 de outubro de 2026 é a data prevista para entrega da DeCripto relativa a setembro de 2026, pelos sujeitos obrigados conforme a regulamentação.

Isso não significa que todos os investidores precisem apresentar uma declaração individual nessa data.

A existência da obrigação depende dos critérios estabelecidos pela Receita Federal.

Também é importante distinguir a obrigação de informar operações da obrigação de recolher imposto. São deveres distintos, que podem surgir em circunstâncias diferentes.

A análise tributária individualizada é especialmente recomendável para investidores de maior porte e empresas que movimentam valores relevantes em criptoativos.

9. O que empresas e investidores devem fazer antes de 30 de outubro?

O prazo regulatório não deve ser interpretado como motivo para decisões precipitadas.

A medida mais adequada é compreender a natureza da atividade desenvolvida e verificar quais obrigações efetivamente se aplicam.

Para pessoas físicas

  1. Verificar a situação regulatória das exchanges e prestadoras utilizadas, distinguindo autorização definitiva de processo de autorização em andamento.
  2. Organizar comprovantes de aquisição e histórico de transações.
  3. Conferir as condições de custódia e retirada dos ativos.
  4. Revisar a documentação de operações internacionais.
  5. Evitar transferir recursos para plataformas desconhecidas apenas em razão de anúncios ou promessas comerciais.
  6. Procurar orientação jurídica quando houver dúvidas sobre bloqueios, tributação ou riscos patrimoniais relevantes.

Para pessoas jurídicas

  1. Mapear todas as atividades envolvendo criptoativos.
  2. Identificar se a empresa presta serviços a terceiros ou apenas utiliza ativos digitais em operações próprias.
  3. Verificar a necessidade de autorização ou adequação regulatória.
  4. Revisar contratos com clientes, exchanges e intermediários financeiros.
  5. Estruturar políticas de KYC e PLD/FT compatíveis com as obrigações aplicáveis.
  6. Revisar os procedimentos contábeis, tributários e documentais.
  7. Avaliar a estrutura jurídica das operações internacionais com stablecoins.
  8. Preparar um plano de adequação regulatória e continuidade operacional.

Para empresas já sujeitas ao regime de autorização, o atendimento do prazo e das exigências documentais deve receber atenção prioritária.

10. Como o Fábio Pesavento – Advogados pode ajudar na adequação à regulamentação de criptomoedas?

O escritório Fábio Pesavento – Advogados atua de forma especializada em Direito Tributário, Direito Digital e Direito das Criptomoedas, prestando assessoria a investidores, empresários e organizações que realizam operações envolvendo ativos virtuais.

A nova regulamentação exige conhecimento jurídico que ultrapassa a simples compreensão do funcionamento das criptomoedas.

É necessário analisar a interação entre normas do Banco Central, legislação cambial, obrigações tributárias, contratos comerciais e procedimentos de compliance.

Consultoria para empresas que operam com criptomoedas

Nossa atuação pode compreender a análise do modelo de negócios, o enquadramento regulatório e a identificação das obrigações aplicáveis à atividade empresarial.

Também assessoramos na avaliação de contratos, procedimentos de compliance e estruturação jurídica de operações com ativos digitais.

Assessoria para exportadores e operações internacionais

Empresas que recebem pagamentos em USDT ou USDC podem contar com análise jurídica e tributária da operação, incluindo riscos cambiais, documentação contratual e mecanismos de identificação das partes envolvidas.

Orientação jurídica para investidores

Investidores que utilizam exchanges nacionais ou estrangeiras podem obter orientação sobre seus direitos, obrigações tributárias, riscos de custódia e implicações das novas normas regulatórias.

Bloqueio de contas e retenção de criptoativos

Nos casos de retenção de valores, suspensão de saques ou restrições consideradas indevidas, avaliamos as medidas jurídicas disponíveis.

Quando necessário, essa atuação pode envolver análise técnica das transações em blockchain, identificação de intermediários e medidas judiciais destinadas à proteção patrimonial.

11. Perguntas frequentes sobre as novas regras das criptomoedas em 2026

As criptomoedas serão proibidas no Brasil depois de 30 de outubro?

Não. A regulamentação disciplina a atuação de determinadas prestadoras de serviços de ativos virtuais. Não estabelece proibição geral da posse ou negociação de criptomoedas por pessoas físicas.

Todas as exchanges terão que possuir autorização do Banco Central?

As instituições enquadradas como prestadoras sujeitas à regulamentação devem observar as regras de autorização aplicáveis, inclusive os regimes de transição. A situação de prestadoras estrangeiras depende da estrutura e das atividades exercidas.

Posso continuar utilizando USDT e USDC?

Sim, respeitadas as normas aplicáveis. Determinadas operações intermediadas envolvendo stablecoins estão sujeitas a regras específicas, inclusive relacionadas ao mercado de câmbio.

Posso manter criptomoedas em uma carteira própria?

Sim. A autocustódia não foi genericamente proibida. Entretanto, operações intermediadas por instituições reguladas podem estar sujeitas a identificação, monitoramento e obrigações de informação.

Toda transferência superior a US$ 10 mil será bloqueada?

Não. É necessário distinguir a comunicação regulatória ao Coaf, vigente conforme as regras aplicáveis em 2026, das medidas específicas de retenção cautelar previstas para determinadas operações a partir de janeiro de 2027.

Empresas que recebem pagamentos em criptomoedas precisam de advogado?

A contratação não é uma obrigação universal. Entretanto, a análise jurídica preventiva é especialmente recomendável quando a empresa realiza operações internacionais, movimenta recursos de terceiros ou atua em atividades com potencial enquadramento regulatório.

Conclusão: a regulamentação das criptomoedas em 2026 exige planejamento jurídico

O dia 30 de outubro de 2026 representa um marco importante na implementação das novas regras do Banco Central para o mercado brasileiro de criptoativos.

A transição regulatória estabelece limites à atuação com prestadoras não regularizadas e prazos relevantes no processo de autorização das instituições já existentes.

Para investidores, a principal recomendação é verificar cuidadosamente as plataformas utilizadas, preservar a documentação financeira e compreender seus direitos.

Para empresas, o desafio é ainda maior: a depender da atividade exercida, podem existir obrigações relacionadas à autorização, governança, prevenção à lavagem de dinheiro, operações cambiais e prestação de informações aos órgãos reguladores.

O uso de criptomoedas continua sendo uma atividade legítima, mas o ambiente jurídico brasileiro tornou-se significativamente mais complexo.

Nesse cenário, a prevenção deve ser uma prioridade.

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O Fábio Pesavento – Advogados oferece consultoria jurídica especializada para pessoas físicas e jurídicas que precisam avaliar os impactos da regulamentação dos criptoativos no Brasil.

Nossa atuação abrange Direito Digital, Direito Tributário, regulação de ativos virtuais, contratos e compliance.

Antes de realizar uma operação relevante ou estruturar um negócio envolvendo criptomoedas, consulte um advogado especializado.

Uma análise jurídica preventiva pode identificar riscos, evitar custos desnecessários e contribuir para a segurança de suas operações.

Entre em contato com nosso escritório e agende uma consulta online para avaliar sua situação.

Conteúdo informativo elaborado com referência à legislação e às normas regulatórias disponíveis até 9 de outubro de 2026. A aplicação das regras depende das circunstâncias de cada operação.

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